DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS AUGUSTO ARAUJO MARTINS em que se aponta … — HC HC 1087691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS AUGUSTO ARAUJO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME VINCULADO A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA IMPRÓPRIA.
- Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a demora indefinida do Estado em realizar o exame criminológico impede a análise da progressão de regime, mantendo o sentenciado em regime mais gravoso sem causa legítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS AUGUSTO ARAUJO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME VINCULADO A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA IMPRÓPRIA. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a demora indefinida do Estado em realizar o exame criminológico impede a análise da progressão de regime, mantendo o sentenciado em regime mais gravoso sem causa legítima.
Alega que não há fundamentação idônea para exigir o exame criminológico, por inexistirem elementos concretos oriundos da execução da pena que indiquem sua necessidade, razão pela qual a exigência deve ser afastada e o pedido de progressão apreciado de imediato.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime independentemente do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Das informações trazidas pela d. autoridade apontada como coatora (ordem n. 14, fls.27-29), extrai-se que:
..
Ademais, consta do relatório executório que o sentenciado praticou novo delito em 22/09/2024, no curso da execução penal, fato que ensejou interrupção do cumprimento da pena e repercute na aferição do requisito subjetivo. Tal circunstância justifica, de forma concreta, a necessidade de avaliação técnica especializada acerca de sua personalidade e grau de ajustamento ao regime menos gravoso.
Não houve inércia deste Juízo. A determinação para realização do exame foi regularmente expedida, tendo sido adotadas as providências administrativas cabíveis. A demora decorre da organização da fila de atendimentos pelo órgão técnico responsável, circunstância que,
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 763.419/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. consta do relatório executório que o sentenciado praticou novo delito em 22/09/2024, no curso da execução penal, fato que ensejou interrupção do cumprimento da pena e repercute na aferição do requisito subjetivo .. " (fl. 12).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.