DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSIKA LOPES em que se aponta como ato coator… — HC HC 1087700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSIKA LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 171, § 3º, do Código Penal, com substituição por penas restritivas de direitos.
- Na execução, houve expedição de mandado de prisão após a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do não comparecimento às audiências e do descumprimento das condições impostas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSIKA LOPES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.153056-2/000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com substituição por penas restritivas de direitos.
Na execução, houve expedição de mandado de prisão após a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão do não comparecimento às audiências e do descumprimento das condições impostas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade teria sido automática e sem análise individualizada das circunstâncias pessoais e da justificativa da ausência, com fundamentação baseada apenas em "descaso com a Justiça".
Alega que não houve contraditório efetivo prévio, pois a paciente, embora formalmente intimada, não foi ouvida de modo a permitir justificativa concreta antes da conversão, o que invalidaria o ato por falta de garantia mínima de defesa na execução.
Argumenta que a medida é desproporcional, porque adotou a resposta estatal mais gravosa sem a tentativa de medidas intermediárias menos restritivas, como nova intimação, advertência ou reforço de comunicação, violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Defende que o contexto pessoal relevante foi ignorado, destacando que a paciente é mãe de cinco filhos menores e responsável pelo sustento familiar, circunstâncias que demandariam abordagem jurisdicional diferenciada na execução penal.
Expõe que há demora injustificada na apreciação do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem, mantendo a paciente presa, o que configuraria excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, justificando a atuação excepcional desta Corte.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a anulação da decisão de conversão da pena, com restabelecimento da pena restritiva de direitos. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pela fixação de regime aberto sem segregação ou pela designação de nova audiência com garantia de contraditório efetivo, bem como a determinação de julgamento imediato do agravo regimental na origem.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.