ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a medida de urgência, o que não se verifica neste caso.
- O Juízo de primeira instância indeferiu a perícia fonética com fundamentação válida, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA FONÉTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a medida de urgência, o que não se verifica neste caso.
2. O Juízo de primeira instância indeferiu a perícia fonética com fundamentação válida, nos termos do art. 400, § 2º, do CPP, ante a ausência de demonstração da pertinência da prova.
3. A postulação probatória da defesa funda-se na possibilidade abstrata de manipulação das conversas em aplicativos de mensagens, o que é insuficiente para instaurar incidente probatório técnico, na medida em que não são indicados elementos precisos que apontem dúvida na identidade do falante.
4. Além disso, a deficiente instrução do habeas corpus impede a compreensão dos argumentos da defesa quanto à autoria das mensagens de áudio e a supostos vícios na cadeia de custódia.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Wanderson de Brito Gomes contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF e deixou de apreciar a alegação de manifesta ilegalidade do ato coator impugnado em razão da deficiente instrução da petição inicial.
Nas razões do recurso, instruído com cópia da decisão que indeferiu o pedido liminar no writ impetrado no Tribunal de origem, a defesa alega que a decisão impugnada padeceria de flagrante ilegalidade, o que autorizaria a superação do entendimento firmado na Súmula 691/STF.
Quanto ao mérito do habeas corpus, argumenta que o agravante sofre notório cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia fonética nos arquivos de áudio que, segundo a acusação, implicariam o agravante nos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33, caput, e 35, caput, VI, c/c o art. 40, Lei n. 11.343/2006, objeto do processo-crime em curso na primeira instância.
Afirma que a simples
[trecho intermediário suprimido]
descrito na peça acusatória, há elementos autônomos de vinculação, inclusive registros de transferências financeiras realizadas por meio de chave PIX vinculada ao denunciado, além de dados extraídos das comunicações mantidas com outros investigados e demais circunstâncias que compõem o acervo probatório.
Assim, a identificação biométrica vocal não se apresenta como um pressuposto único ou determinante para a individualização da conduta.
Como se vê, o indeferimento da perícia fonética requerida pela defesa foi legitimamente motivado na ausência de indícios de adulteração do arquivo a ser periciado, circunstância, ademais, que não pode ser examinada neste habeas corpus, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com elementos que permitam compreender os pontos que, na compreensão do defensor, seriam aptos a pôr em dúvida a identidade do falante nas mensagens controvertidas.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.