DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SAN… — HC HC 1087703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BARROS contra decisão monocrática da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, nos autos da ação penal n.
- 800067-93.2024.8.14.0140, e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata fundada no art.
Resultado indicado
3 - Agravo regimental não provido (AgRg no HC 401.079/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BARROS contra decisão monocrática da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu do HC n. 0826606-94.2025.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado, nos autos da ação penal n. 800067-93.2024.8.14.0140, e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com execução imediata fundada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/77):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DIREITO AO SILÊNCIO. ORDEM DAS FALAS EM PLENÁRIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PELA CAUSA PRIVILEGIADORA FIXADA EM 1/6. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por Antônio Carlos dos Santos Barros contra sentença do Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Santa Luzia do Pará/PA que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), com reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio; 2. Suposta inversão da ordem das falas em plenário; 3. Pedido de novo julgamento por decisão contrária à prova dos autos; 4. Desentranhamento da confissão extrajudicial; 5. Redução da pena-base; 6. Ampliação da fração de redução pela causa de privilégio; 7. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III - RAZÕES DE DECIDIR
- Não configurada violação ao direito ao silêncio ou cerceamento de defesa durante acareação realizada em plenário; - Ordem das falas devidamente observada, inexistindo reabertura indevida dos debates; - Veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo em prova testemunhal, pericial e documental, afastando-se a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP); - Confissão extrajudicial não foi o único
[trecho intermediário suprimido]
impugnativa e autônoma, tem suas hipóteses de cabimento na Constituição Federal, de modo que esta Corte Superior não tem competência para todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ. Decisão singular de desembargador não se enquadra como ato coator de "tribunal". É preciso esgotar a instância ordinária por meio de agravo regimental.
2 - A decisão proferida em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, não necessita ser minuciosamente fundamentada, não existindo nulidade no caso em análise. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo regimental não provido
(AgRg no HC 401.079/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.