DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIANO MACIEL ANDRADE em que se aponta como … — HC HC 1087705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIANO MACIEL ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve haver a extensão de benefício com base no art.
- 580 do CPP, afirmando similitude fático-jurídica entre o paciente e o corréu Ermerson Fernando Trierweiler, que não teve a prisão preventiva decretada e se encontra em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.10982.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIANO MACIEL ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5098067-94.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve haver a extensão de benefício com base no art. 580 do CPP, afirmando similitude fático-jurídica entre o paciente e o corréu Ermerson Fernando Trierweiler, que não teve a prisão preventiva decretada e se encontra em liberdade.
Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde 10/07/2025 e não há audiência de instrução designada, de modo que a demora não se atribui à defesa.
Afirma que estão presentes predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, endereço fixo, labor lícito, além da imprescindibilidade de seus cuidados para com seu filho, criança de 3 (três) anos.
Defende que há ausência de contemporaneidade dos fatos, mencionando que pagamentos ocorreram em 2023, o que enfraqueceria os motivos da custódia cautelar e demonstra a ausência de contemporaneidade.
Argumenta que não há justa causa para a imputação de lavagem de dinheiro, indicando a restituição de bens apreendidos e a licitude de sua origem, além de sustentar que meros atos de fruição do produto do crime antecedente configurariam exaurimento, não lavagem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, nos moldes do concedido ao corréu e na fo rma do art. 580 do CPP. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo com a consequente revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.