DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CIMEONES DA SILVA COST… — HC HC 1087709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CIMEONES DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e de ameaça, no âmbito das relações domésticas.
- No presente writ, a defesa sustenta que não há necessidade da prisão do paciente, tendo em vista que a própria vítima fez uma declaração escrita na qual afirma que não se opõe à soltura do paciente, o que fragiliza a exigência de manutenção da prisão, uma vez que a própria vítima se mostra contra a medida extrema decretada.
- Segundo ainda a defesa, há arquivo de áudio/vídeo enviado pela própria vítima ao advogado, no qual são esclarecidos os fatos, além de manifestar expressamente sua vontade de que o paciente seja colocado em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CIMEONES DA SILVA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e de ameaça, no âmbito das relações domésticas.
No presente writ, a defesa sustenta que não há necessidade da prisão do paciente, tendo em vista que a própria vítima fez uma declaração escrita na qual afirma que não se opõe à soltura do paciente, o que fragiliza a exigência de manutenção da prisão, uma vez que a própria vítima se mostra contra a medida extrema decretada.
Segundo ainda a defesa, há arquivo de áudio/vídeo enviado pela própria vítima ao advogado, no qual são esclarecidos os fatos, além de manifestar expressamente sua vontade de que o paciente seja colocado em liberdade.
Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita e que processos antigos, sem condenação criminal, não devem ser utilizados como forma de desabonar a conduta do acusado.
Argumenta ausência de proporcionalidade da prisão, pois o suposto crime ocorreu no dia anterior, não houve flagrante imediato e o recorrente foi encontrado em local diverso, assim como o acórdão ignorou a suficiência das medidas cautela res diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, com a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.