DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de LUCAS EDUARDO SANTOS DE ARAUJO, apontando como autoridad… — HC HC 1087722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de LUCAS EDUARDO SANTOS DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0002813-16.2025.8.12.0001.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, à pena de 5 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 169 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 (às fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem.
Resultado indicado
132-136) opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de LUCAS EDUARDO SANTOS DE ARAUJO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em virtude de acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0002813-16.2025.8.12.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, à pena de 5 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 169 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 (às fls. 26-32).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso apenas para readequar o cálculo da pena intermediária, restando o paciente condenado à pena definitiva de 5 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 79 dias-multa, além de conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente sem a devida fundamentação probatória. Argumenta que as provas careadas aos autos são insuficientes para demonstrar a presença das elementares do tipo penal de organização criminosa, notadamente a estrutura ordenada e a divisão de tarefas. Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Foram prestadas às informações processuais às fls. 115-117 e 118-129.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (às fls. 132-136) opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
que fundamentou a condenação, conforme jurisprudência consolidada.
(..)
(AgRg no HC n. 1.016.734/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Nesse mesmo sentido, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na necessidade de reexame de fatos e provas. A fundamentação apresentada no acórdão demonstra que não há decisão teratológica, arbitrária ou desprovida de lastro probatório.
Portanto, estando a condenação do paciente alicer çada em elementos concretos de prova que demonstram a autoria, a materialidade e as elementares do crime de organização criminosa, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.