DECISÃO KRISTOFER LARROZA GARCIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, p… — HC HC 1087731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KRISTOFER LARROZA GARCIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 5002617-17.2025.8.21.0063, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS, pela suposta prática do crime de feminicídio (art.
- 121, § 2º, VI e § 2º-A, do Código Penal), e está preso preventivamente desde 30/4/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
KRISTOFER LARROZA GARCIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5003777-14.2024.8.21.0063.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5002617-17.2025.8.21.0063, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS, pela suposta prática do crime de feminicídio (art. 121, § 2º, VI e § 2º-A, do Código Penal), e está preso preventivamente desde 30/4/2025.
A cautelar foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
A defesa aponta o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a instrução processual foi encerrada em outubro de 2025, sem que tenha sido proferida decisão de pronúncia até o momento. Aduz, ainda, a ausência de revisão periódica da prisão preventiva e a inexistência dos requisitos que autorizariam a custódia, principalmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo para o encerramento da primeira fase do júri.
Decido.
A defesa impetra um único habeas corpus para questionar: a) o excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, atribuídos ao Juízo de primeiro grau; e b) a legalidade do decreto prisional proferido pelo Tribunal de origem, no julgamento de recurso em sentido estrito.
Todavia, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019).
Não houve pronunciamento prévio do Tribunal estadual acerca das teses de ausência de reavaliação nonagesimal da prisão e de excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do Júri, o que impede o exame direto dessas matérias, por ausência de decisão passível de controle nesta instância.
Não cabe a esta Corte conhecer matéria que não foi decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 764.710/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal (Lei n. 15.272/2025) reforça a adequação da decisão do Tribunal de origem, ao prever que a prisão preventiva é recomendável em crimes praticados com violência ou grave ameaça (art. 310, § 5º, II), bem como ao estabelecer que a periculosidade do agente pode ser aferida pelo modo de execução do delito, especialmente quando há uso de violência (art. 312, § 3º, I).
Incabível a concessão da ordem, pois: "a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar .. . Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
À vista do exposto, conheço em parte o habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.