DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A R DOS S, preso preventivamente e pronunciado … — HC HC 1087736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A R DOS S, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (Processo n.
- 1506437-76.2024.8.26.0281, da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente.
- Alega a inexistência de mínimos indícios do animus necandi, mencionando que a prova judicializada afastou a intenção de matar e que a pronúncia não pode se apoiar em elementos não colhidos sob contraditório, como escuta especializada e testemunho indireto (hearsay testimony).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A R DOS S, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado (Processo n. 1506437-76.2024.8.26.0281, da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do paciente.
Alega a inexistência de mínimos indícios do animus necandi, mencionando que a prova judicializada afastou a intenção de matar e que a pronúncia não pode se apoiar em elementos não colhidos sob contraditório, como escuta especializada e testemunho indireto (hearsay testimony).
Aduz a ocorrência da desistência voluntária, com base nas imagens do vídeo juntado aos autos, pois o acusado interrompeu os atos executórios por vontade própria, afastando a tipicidade da tentativa .
Defende a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 147-B do Código Penal, em razão da presença apenas do animus laedendi e do dano emocional causado à mulher.
Requer a concessão da ordem para impronunciar o paciente ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para o crime do art. 147-B do Código Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.034.782/SP).
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
No caso, houve a interposição de recurso especial na origem contra o acórdão do recurso em sentido estrito e, diante de sua inadmissão, a defesa ajuizou agravo em recurso especial, que está em processamento na Corte paulista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. O habeas corpus deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória.
No caso, a Corte estadual, na análise das provas colhidas na ação penal, inclusive as produzidas sob o crivo do contraditório, foi enfática ao afirmar a existência de indícios suficientes de autoria e de que (fl. 74):
..
Pelas regiões em que o líquido inflamável foi derramado, mostra-se evidente que apenas o órgão colegiado poderá avaliar mais detidamente a questão do dolo, nada autorizando agora
[trecho intermediário suprimido]
960.188/MA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; e o AgRg no HC n. 821.781/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023.
De igual modo, mostra-se inviável o exame das teses envolvendo a desistência voluntária, a validade/solidez da escuta especializada e o testemunho indireto, sobretudo porque a matéria não foi objeto de debate específico no acórdão impugnado, o que impede sua análise neste âmbito, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.