DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL AUDIVO ZAGHI GONS… — HC HC 1087744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL AUDIVO ZAGHI GONSALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na negativa de remição por estudo, pois as participações e aprovações do paciente no Enem PPL em 2023, 2024 e 2025 configuram fato gerador autônomo de remição, nos termos do art.
- 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n.
- Alega que a decisão de origem adota indevidamente o argumento de bis in idem entre Encceja e Enem, ignorando a distinção de complexidade e finalidade entre os exames e contrariando orientação mais recente desta Corte Superior e da Terceira Seção no julgamento dos embargos de divergência no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL AUDIVO ZAGHI GONSALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 31 anos de reclusão, tendo sido cumpridos 11 anos, 6 meses e 4 dias, restando 19 anos, 5 meses e 26 dias, decorrente de condenação por homicídio, e que foi indeferida a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2023 por caracterizar duplicidade em relação à remição já reconhecida pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2020.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na negativa de remição por estudo, pois as participações e aprovações do paciente no Enem PPL em 2023, 2024 e 2025 configuram fato gerador autônomo de remição, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Alega que a decisão de origem adota indevidamente o argumento de bis in idem entre Encceja e Enem, ignorando a distinção de complexidade e finalidade entre os exames e contrariando orientação mais recente desta Corte Superior e da Terceira Seção no julgamento dos embargos de divergência no AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES.
Aduz que o paciente obteve, no Enem 2024, desempenho suficiente em três áreas de conhecimento e na redação, evidenciando esforço educacional contínuo apto a ensejar remição proporcional, conforme parâmetros da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
Assevera que a Resolução n. 391/2021 do CNJ reconhece o Enem como atividade apta à remição, não condicionando o benefício à evolução formal de nível educacional, nem vedando concessões sucessivas por esforços distintos, desde que não haja contagem dupla das mesmas horas.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, no HC n. 255.775/RJ, assentou a possibilidade de remição pela participação no Enem sem exigência de aprovação ou nota mínima quando pleiteada na modalidade de acesso ao ensino superior, sendo indevida a exigência de pontuação mínima para quem já concluiu o ensino médio.
Defende que o entendimento restritivo anteriormente adotado pelo Tribunal de origem encontra-se superado, sendo necessária a revisão para compatibilizar a execução penal com os princípios da ressocialização e da individualização da pena.
Entende que a negativa de remição produz reflexo direto na progressão de regime, retardando artificialmente o preenchimento do requisito objetivo e mantendo o paciente em regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição de 60
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Não obstante, considerando "que o paciente já realizou o ENEM PPL em 2023, 2024 e 2025" (fl. 15), vale ressaltar, nesse ponto, a "impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente de ter sua pena remida em razão de sua eventual aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem/2023, objeto de análise do acórdão recorrido, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.