DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KALDERON ALVES DO NAS… — HC HC 1087746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KALDERON ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/2/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- DENÚNCIA PELO CRIME DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 710.058/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KALDERON ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0011598-38.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/2/2026, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 7/9):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NESTA ESTREITA VIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal, com conversão para prisão preventiva na Audiência de Custódia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia trazida à luz por esta ação constitucional revolve a determinar se (1) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, ao limitar-se a referências genéricas à gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 312 do Código de Processo Penal e (2) a análise do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Como examinado quando do indeferimento da liminar, a decisão que convolou a prisão em flagrante do paciente em preventiva, na data do dia 14 de fevereiro de 2026, conforme assentada da Audiência de Custódia, está em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal, restando demonstrada a necessidade social da segregação, devidamente, motivada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
4. Presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, uma vez que o paciente foi preso em flagrante, na posse dos objetos subtraídos.
5. Evidente, ainda, o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a permanência do paciente em liberdade representa para a segurança da coletividade diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que, da análise de sua Folha de Antecedentes Criminais, infere-se conde- nações relativas à 04 (quatro) delitos patrimoniais - furto e roubo
[trecho intermediário suprimido]
análogo ao crime de tráfico", sendo irrelevante, neste contexto, o fato de a conduta pela qual o acusado foi condenado ter sido desclassificada para o porte de droga para uso pessoal.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva.
5. É inv iável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 710.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.