DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ISRAEL MONTEIRO DA SILVA - condenado por roubo… — HC HC 1087747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ISRAEL MONTEIRO DA SILVA - condenado por roubo circunstanciado tentado e falsa identidade, a 2 anos e 8 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 6 dias-multa - e NICOLAS DOS SANTOS BARBOSA - condenado por roubo majorado tentado, a 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa (fls.
- 1502622-36.2025.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca o abrandamento do regime prisional, sustentando a deficiência da fundamentação para agravar o regime inicial de: a) Israel, pois, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e inexistam circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado foi mantido com base em motivação genérica e abstrata, sendo cabível o regime semiaberto (fls.
- 8/9); e b) Nicolas, porque sendo primário, de bons antecedentes, com pena-base no mínimo legal e reprimenda inferior a 4 anos, faria jus ao regime inicial aberto, não bastando fundamentação genérica para a imposição do semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ISRAEL MONTEIRO DA SILVA - condenado por roubo circunstanciado tentado e falsa identidade, a 2 anos e 8 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 6 dias-multa - e NICOLAS DOS SANTOS BARBOSA - condenado por roubo majorado tentado, a 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias-multa (fls. 26/31 - Ação Penal n. 1502622-36.2025.8.26.0540, da 4ª Vara Criminal da comarca de Santo André/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 13/21).
A impetração busca o abrandamento do regime prisional, sustentando a deficiência da fundamentação para agravar o regime inicial de:
a) Israel, pois, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e inexistam circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado foi mantido com base em motivação genérica e abstrata, sendo cabível o regime semiaberto (fls. 8/9); e
b) Nicolas, porque sendo primário, de bons antecedentes, com pena-base no mínimo legal e reprimenda inferior a 4 anos, faria jus ao regime inicial aberto, não bastando fundamentação genérica para a imposição do semiaberto (fls. 10/11).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois a impetração busca rediscutir a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Ademais, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice, porquanto o Tribunal de origem manteve o regime prisional dos pacientes de forma fundamentada e em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se:
a) o regime inicial fechado de Israel Monteiro da Silva foi mantido ao fundamento de que o roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça e violência física, em via pública, circunstâncias concretas que revelam maior gravidade da conduta, somadas à reincidência específica do paciente. Por essa razão, mostrou-se adequada a imposição do regime mais gravoso (fls. 19/20). Nesse sentido: REsp n. 2.094.099/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; e
b) o regime inicial semiaberto de Nicolas dos Santos Barbosa foi mantido, consideradas as circunstâncias concretas do caso, notadamente a prática de roubo com violência e grave ameaça às vítimas, em concurso de agentes e em via pública (fls. 20/21). Nesse sentido: HC n. 843.429/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 11/12/2024.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.