DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIODEMAR TIAGO DE LIMA, e… — HC HC 1087749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIODEMAR TIAGO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dos arts.
- 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 27 dias-multa (e-STJ fls.
- Na execução, foi expedida guia de recolhimento definitiva apenas quanto ao delito do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIODEMAR TIAGO DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, tendo sido fixada a pena total de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 27 dias-multa (e-STJ fls. 23/26).
Na execução, foi expedida guia de recolhimento definitiva apenas quanto ao delito do art. 311 do Código Penal, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 19/12/2024 (e-STJ fls. 9/11). No curso da execução, houve reconhecimento judicial de litigância de má-fé da defesa, com majoração da multa processual para 15% do salário mínimo (e-STJ fl. 27), e, posteriormente, decisão que esclareceu erro material quanto à tipificação constante do mandado de prisão e determinou a intimação do apenado para apresentação em 5 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão com validade até 19/12/2037 (e-STJ fls. 28/32).
Em 29/01/2026, foi determinada a expedição do mandado de prisão, conforme certidão de movimento (e-STJ fl. 12). Consta, ainda, atestado de pena indicando pena remanescente de 4 anos e 8 meses (e-STJ fl. 33).
A defesa alega que levou a questão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a decisão constritiva.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão, afirmando tratar-se de ordem automática, sem exame de circunstâncias concretas (e-STJ fls. 3/4).
Aduz violação ao devido processo legal na execução penal, sustentando que não houve prévia intimação pessoal para início voluntário do cumprimento da pena (e-STJ fls. 4/5).
Sustenta, ademais, inexistência de fato novo a justificar a prisão, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade e a sentença assegurou o direito de recorrer sem segregação (e-STJ fls. 3/5).
Defende que o erro material no mandado de prisão quanto ao tipo penal é indicativo da ilegalidade do ato (e-STJ fl. 7). Afirma que não houve apreciação de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça em anterior Agravo em Recurso Especial, persistindo o constrangimento ilegal (e-STJ fl. 5).
Invoca a Súmula Vinculante n. 56 do STF, dizendo que não se demonstrou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, o que ensejaria cumprimento em regime mais gravoso (e-STJ fl. 5).
Requer a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.