DECISÃO JOÃO VITOR DA SILVA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1087750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR DA SILVA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva.
- Afirma que há vídeo do acidente em que é possível constatar que a vítima atravessou a via fora da faixa de pedestres e correu na direção da motocicleta.
- Aduz que a reincidência, por si só, não autoriza a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR DA SILVA CRUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2403556-37.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta a ausência de motivação idônea para converter a prisão em flagrante em custódia preventiva. Afirma que há vídeo do acidente em que é possível constatar que a vítima atravessou a via fora da faixa de pedestres e correu na direção da motocicleta.
Aduz que a reincidência, por si só, não autoriza a segregação cautelar. Alega que as penas dos delitos imputados são de detenção, o que torna a prisão provisória desproporcional à luz do princípio da homogeneidade. Ressalta que não havia sinais de embriaguez ou uso de drogas, de modo que entende que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.
O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, e 347 do Código Penal. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fls. 92-95, grifei):
Nos termos da Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, que promoveu alterações nos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, cumpre destacar que a conversão da prisão em flagrante em preventiva deve observar critérios objetivos e fundamentação concreta, afastando-se a gravidade abstrata do delito. O novo § 5º do art. 310 elenca circunstâncias que recomendam a conversão, tais como: reiteração delitiva, prática do crime com violência ou grave ameaça, pendência de inquérito ou ação penal, risco de fuga ou perigo à colheita e conservação da prova.
A materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria, consubstanciadores do fumus comissi delicti, estão plenamente demonstrados nos autos. O indiciado JOÃO VITOR DA SILVA CRUZ, de maneira confessada, ainda que indiretamente, reconheceu a condução da motocicleta envolvida no evento danoso, conforme consignado no termo de interrogatório (fls. 05). A autoria, portanto, é inquestionável na fase inaugural. A materialidade, por sua vez, está provada pelo notório e chocante resultado lesivo, atestado pelas declarações detalhadas do filho da vítima, as quais descrevem lesões internas de natureza gravíssima, como o rompimento do fígado, fratura exposta e hemorragia interna, exigindo transfusões de sangue e cirurgias de urgência, colocando a vida da
[trecho intermediário suprimido]
e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pela prática de delito de mesma natureza.
A propósito: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.