DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA DA COSTA SARMEN… — HC HC 1087751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA DA COSTA SARMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que houve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, nestes termos (fl.
- 287): CONDENAR a acusada Karina da Costa Sarmento ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 1400 dias- multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
- Concedo à acusada o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso contra esta decisão (CPP, artigo 387, § 1º), por não haver razões para a decretação da sua prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KARINA DA COSTA SARMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 5001118-59.2025.8.24.0533.
Consta nos autos que houve sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, nestes termos (fl. 287):
CONDENAR a acusada Karina da Costa Sarmento ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 1400 dias- multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Concedo à acusada o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso contra esta decisão (CPP, artigo 387, § 1º), por não haver razões para a decretação da sua prisão preventiva.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso.
Houve o trânsito em julgado em 10/2/2026 (AREsp n. 3.136.175/SC).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude das provas por ausência de fundadas razões para buscas pessoais e por violação de domicílio; e (ii) absolver a paciente.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta busca pessoal ilegal e violação de domicílio.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do arti go 654 do Código de Processo Penal.
Vejamos a ementa do julgamento de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus. Precedentes .. (AgRg no RHC n. 160.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.