DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS DOS SANTOS PAMPLONA, impugnando acór… — HC HC 1087752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS DOS SANTOS PAMPLONA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu homologação de remição por aprovação parcial no ENEM 2025, sob o fundamento de que "o apenado já obteve a remição integral referente às horas de estudo do ensino médio, pois foi aprovado em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA/2022/ENSINO MÉDIO (seq.
- 88.1), o que lhe proporcionou 133 dias de remição (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte de origem, tendo o Relator não conhecido da impetração em decisão monocrática proferida em 09/03/2026.
Resultado indicado
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS DOS SANTOS PAMPLONA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento do Habeas Corpus n. 5018512-92.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu homologação de remição por aprovação parcial no ENEM 2025, sob o fundamento de que "o apenado já obteve a remição integral referente às horas de estudo do ensino médio, pois foi aprovado em todas as áreas do conhecimento do ENCCEJA/2022/ENSINO MÉDIO (seq. 88.1), o que lhe proporcionou 133 dias de remição (e-STJ fl. 88).
Contra a decisão, a defesa impetrou o writ originário perante a Corte de origem, tendo o Relator não conhecido da impetração em decisão monocrática proferida em 09/03/2026.
Interposto agravo interno contra o julgado, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
HABEAS CORPUS - REJEIÇÃO LIMINAR - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE REMIÇÃO - INDEFERIMENTO - DECISÃO SUJEITA AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO - APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA RELATIVA AO MESMO NÍVEL DE ENSINO - INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS APROVAÇÕES PARA CONCESSÃO DE REMIÇÃO COM BASE NO MESMO FATO GERADOR - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício" (AgRg no HC n. 711.127, de São Paulo, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22-2-2022).
""Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (RHC nº 227891, de Santa Catarina, rel. Min. Cármen Lúcia, D Je 22-05-2023). " .. o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentas educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social" (AgRg no R Esp n. 1.979.591, de São Paulo, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19-4-2022)" (Agravo de Execução Penal n. 8000663-66.2025.8.24.0008, de minha relatoria, 3ª Câmara Criminal, j. em 29-8- 2025).
Nesta impetração, a Defensoria Pública Estadual sustenta que embora o TJSC tenha formalmente
[trecho intermediário suprimido]
cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação parcial no ENEM 2025.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação parcial no ENEM 2025, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.