DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR HUGO MEYER, condenado ao cumprimento de … — HC HC 1087754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR HUGO MEYER, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, atualmente recolhido em regime fechado na Cadeia Pública Laudenir Neves, em Foz do Iguaçu/PR (Execução Criminal n.
- 8000010-13.2023.8.24.0080, da Vara Criminal de Xanxerê/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 9/1/2026, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (HC n.
- Alega constrangimento ilegal por manutenção do paciente em regime fechado, embora a condenação tenha fixado regime semiaberto.
Resultado indicado
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 9/1/2026, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR HUGO MEYER, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, atualmente recolhido em regime fechado na Cadeia Pública Laudenir Neves, em Foz do Iguaçu/PR (Execução Criminal n. 8000010-13.2023.8.24.0080, da Vara Criminal de Xanxerê/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 9/1/2026, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito (HC n. 5107956-73.2025.8.24.0000).
Alega constrangimento ilegal por manutenção do paciente em regime fechado, embora a condenação tenha fixado regime semiaberto.
Sustenta que o pedido de harmonização de regime foi indeferido e que a decisão de origem não considerou que o paciente está preso em Foz do Iguaçu/PR.
Argumenta que há medida de justiça na harmonização, pois a família reside em Foz do Iguaçu/PR, e menciona pedido de vaga no semiaberto na atual comarca, concluso desde 21/1/2026.
Em caráter liminar, pede a liberdade do reeducando com ou sem medidas alternativas e/ou monitoramento eletrônico; e, no mérito, requer a fixação de regime semiaberto harmonizado (fls. 2/9).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância (fls. 10/14).
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.
A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; AgRg no HC 509.051/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2019; RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; e AgRg no HC n. 645.300/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/3/2021.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.