DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO CASTANHA … — HC HC 1087765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO CASTANHA TRINDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 100 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Sustenta que é possível a expedição da guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento do paciente, para viabilizar o início da execução e o controle jurisdicional da pena.
- 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal deve ser mitigada diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e acesso à justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO CASTANHA TRINDADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado e de 100 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º, c/c o art. 71 do Código Penal.
Sustenta que é possível a expedição da guia de execução definitiva sem o prévio recolhimento do paciente, para viabilizar o início da execução e o controle jurisdicional da pena.
Alega que a exigência prevista nos arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal deve ser mitigada diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e acesso à justiça.
Afirma que o paciente tem 67 anos e é o único cuidador de sua filha com deficiência severa, havendo risco concreto de desamparo caso haja encarceramento.
Assevera que há precedentes deste Superior Tribunal que admitem, em hipóteses excepcionais, a expedição da guia sem o recolhimento ao cárcere, para evitar onerosidade desproporcional.
Defende que, caso não se admita a guia sem recolhimento, seja concedida prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, em razão da idade e da imprescindibilidade dos cuidados prestados à filha.
Requer, liminarmente, a expedição da carta de guia definitiva sem prévio recolhimento. E, no mérito, busca a confirmação da medida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido subsidiário para concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário, pode-se observar que a matéria não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido
[trecho intermediário suprimido]
se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".
2. No caso dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, de forma que, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a análise, pelo Juízo da execução, dos pedidos de detração formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.023.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.