DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL MOTA FRANCO em que se aponta como ato c… — HC HC 1087766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Prática de crime equiparado a hediondo, além de longa pena a cumprir e anotação de falta disciplinar grave no prontuário - Recurso provido, com determinação.
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando-se o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de exame criminológico nem para a cassação da progressão de regime anteriormente deferida.
- Argumenta que o bom comportamento carcerário demonstra aptidão subjetiva do sentenciado, inexistindo falta disciplinar pendente de reabilitação, estando o paciente recolhido ao Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá há quase dois meses sem intercorrências, o que reforça a ausência de necessidade do exame.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando-se o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL MOTA FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial - Pretensão de cassação do benefício, com a imposição de realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 - Prática de crime equiparado a hediondo, além de longa pena a cumprir e anotação de falta disciplinar grave no prontuário - Recurso provido, com determinação.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, determinando-se o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de exame criminológico nem para a cassação da progressão de regime anteriormente deferida.
Argumenta que o bom comportamento carcerário demonstra aptidão subjetiva do sentenciado, inexistindo falta disciplinar pendente de reabilitação, estando o paciente recolhido ao Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá há quase dois meses sem intercorrências, o que reforça a ausência de necessidade do exame.
Defende que é desarrazoado o retorno ao regime fechado apenas para a submissão ao exame criminológico, notadamente diante da inexistência de envolvimento com organização criminosa.
Requer, em suma, a manutenção do regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Dadas a condenação por crime equiparado a hediondo, a longa duração da pena a cumprir e a anotação da prática de falta grave no prontuário do sentenciado (fls. 19/20 tentativa de evasão), evidencia-se a necessidade de maior critério para a avaliação do requisito subjetivo à progressão de regime, devendo, portanto, o agravado aguardar a elaboração
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.