DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ SABINO DA SILVA CARV… — HC HC 1087771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ SABINO DA SILVA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026, na Comarca de Viçosa/MG, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo sido apreendidos, segundo narrado, armas de fogo, munições, capa para colete balístico, balança digital e um encartuchado de emulsão explosiva.
- Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAUÃ SABINO DA SILVA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.107100-5/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026, na Comarca de Viçosa/MG, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido apreendidos, segundo narrado, armas de fogo, munições, capa para colete balístico, balança digital e um encartuchado de emulsão explosiva.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva.
No presente writ, a defesa alega que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não era alvo do mandado de busca e apreensão e não houve emprego de violência, de modo que não se demonstrou risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a custódia cautelar, por seu caráter excepcional, exige motivação idônea ancorada em elementos específicos do caso e que, no ponto, houve uso de argumentos genéricos sobre gravidade em tese do delito, sem indicação de dados objetivos que evidenciem periculosidade concreta, reiteração delitiva ou envolvimento com organização criminosa.
Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de circunstâncias concretas de risco autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes e adequadas à finalidade processual.
Aponta, por conseguinte, a inadequação e desproporcionalidade da custódia ante a possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, pugnando pelo reconhecimento do constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e permitir que responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva
[trecho intermediário suprimido]
do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.Ante o exposto, denego a ordem.Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.