DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANILSON DOS SANTOS NOGUEIRA em que se aponta … — HC HC 1087772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANILSON DOS SANTOS NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que conheceu do writ impetrado na origem e lhe negou provimento.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prorrogação da prisão domiciliar humanitária.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, já que necessita de fisioterapia intensiva e de condições mínimas de ergonomia e repouso incompatíveis com o cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANILSON DOS SANTOS NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 0801888-96.2026.8.14.0000.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que conheceu do writ impetrado na origem e lhe negou provimento.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prorrogação da prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, já que necessita de fisioterapia intensiva e de condições mínimas de ergonomia e repouso incompatíveis com o cárcere.
Alega que há confissão administrativa da inexistência de meios técnicos para o tratamento, pois a estrutura estatal limita-se à Atenção Primária à Saúde e depende da rede externa para atendimentos especializados, o que se mostrou inviável na prática.
Argumenta que a boa-fé processual do paciente afasta risco à execução penal, porque ele se apresentou espontaneamente ao término do prazo da domiciliar, demonstrando lealdade e colaboração com a Justiça.
Defende que o quadro clínico agravou-se de forma severa, com perda de autonomia funcional, incapacidade para atos básicos e dores incapacitantes, tornando urgente o restabelecimento do benefício para evitar dano irreversível.
Expõe que, diante do manifesto constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício, superando óbices processuais, para resguardar a integridade física e a dignidade do sentenciado.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária com uso de monitoramento eletrônico se necessário.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.