DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA CRISTINA PEREIRA … — HC HC 1087774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA CRISTINA PEREIRA BESERRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 16/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando a inadequação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e idônea.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido" (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANESSA CRISTINA PEREIRA BESERRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 1514942-98.2025.8.26.0385).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 16/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 53/56).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem sustentando a inadequação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e idônea. Contudo, a ordem foi denegada, sendo mantida a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva pelos mesmos fundamentos (e-STJ fls. 36/47).
No presente writ (e-STJ fls. 3/35), a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, sustentando que a decisão se limitou à gravidade abstrata do delito, à quantidade de drogas e a conjecturas sobre ordem pública e aplicação da lei penal. Aduz que a paciente é mãe solo e única responsável por quatro filhos menores de 12 anos, além de filha maior com deficiência intelectual, o que atrai a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP.
Sustenta a inexistência de periculum libertatis, por possuir residência fixa e trabalho informal, bem como a não prática de crime com violência ou grave ameaça.
Defende, ademais, a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança, ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (e-STJ fls. 24/31). Afirma, por fim, que, em caso de condenação, a pena provavelmente não ultrapassará 8 anos, com regime inicial diverso do fechado, sendo incompatível a manutenção da prisão preventiva.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de liberdade provisória.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual
[trecho intermediário suprimido]
o vício suscitado pelo agravante.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. em pública.
7. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 124.642/MS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 19/05/2020)
Com efeito, no caso dos autos, a reiteração delitiva (a paciente ostenta condenações pela prática de furto qualificado e corrupção de menores, encontrando-se em cumprimento de pena) e a posse de expressiva quantidade de drogas caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.