DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ADRIANDERSON CAV… — HC HC 1087775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ADRIANDERSON CAVALCANTE DE FREITAS, contra suposto ato judicial proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos Autos n.
- Na ação mandamental, a impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 3 anos e 6 meses, sem que tenha havido o encerramento da instrução processual.
- Sustenta, ainda, a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória a dois corréus, nos termos do art.
- 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelos acusados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE ADRIANDERSON CAVALCANTE DE FREITAS, contra suposto ato judicial proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos Autos n. 0200333-13.2022.8.06.0144.
Na ação mandamental, a impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 3 anos e 6 meses, sem que tenha havido o encerramento da instrução processual.
Sustenta, ainda, a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória a dois corréus, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelos acusados.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, estendidos os efeitos das decisões favoráveis aos corréus.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator (acórdão impugnado).
Da análise dos autos, constata-se que a impetrante aponta "Desembargador Relator Da 4 Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceara" (fl. 3) como autoridade coatora no presente writ, mas não colaciona qualquer decisão colegiada por ele emanada, a fim de viabilizar o exame da insurgência.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.