DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HYAN LUCAS GOMES DE MORAI… — HC HC 1087776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HYAN LUCAS GOMES DE MORAIS e IAGO GABRIEL RODRIGUES DE MORAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.305264-1/001, Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar (fls.
- 21-27) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos consistente na prestação pecuniária e de serviços à comunidade, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HYAN LUCAS GOMES DE MORAIS e IAGO GABRIEL RODRIGUES DE MORAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.305264-1/001,
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 dias-multa, oportunidade em que foi mantida a prisão cautelar (fls. 21-27)
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos consistente na prestação pecuniária e de serviços à comunidade, nos termos do acórdão de fls. 7-17, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - VIABILIDADE - FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA - SUBSTÂNCIAS DE ALTO POTENCIAL LESIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal dos apelantes pelo crime imputado a eles. - Os testemunhos de policiais, não contraditados oportunamente, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
- Considerando o tema 1.139 do STJ, há que se reconhecer a causa especial de diminuição da pena previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto. - O Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase de dosimetria da pena.
No presente writ, o impetrante sustenta que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, que a Corte de origem deveria ter determinado a imediata expedição de alvará de soltura no julgamento da apelação, que restou parcialmente provida para reduzir a pena aplicada, fixar o regime aberto e substituir a carcerária por restritiva de direitos, o que torna a prisão preventiva manifestamente ilegal e
[trecho intermediário suprimido]
ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ademais, como já relatado neste decisum, o acórdão condenatório ainda sequer foi publicado estando em fase de intimação dos acusados e respectiva defesa que, querendo, poderá opor embargos de declaração a fim de que seja sanada a referida omissão consistente na ausência de expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.