ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública (art.
- 312, § 2º, III e IV, do CPP), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas a registros pretéritos de atos infracionais, que denotam risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM E BUSCA. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR.
1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas a registros pretéritos de atos infracionais, que denotam risco de reiteração delitiva.
2. A contemporaneidade dos riscos cautelares está evidenciada pela prisão recente em contexto indicativo de dedicação habitual a atividades criminosas, o que atende ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP.
3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para minimizar o risco à ordem pública, diante da intensidade do risco cautelar representado pela sofisticação do planejamento delitivo e pela perspectiva de repetição do comportamento criminoso.
4. É improcedente a alegação de ilicitude da ação policial no caso, porque a fundada suspeita para a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, conformou-se com os dados de inteligência colhidos anteriormente e com a nova informação sobre a previsão de recebimento de encomenda postal com drogas.
5. Não há prova de que os policiais civis tenham violado o sigilo de correspondência do agravante ou de que tenham, eles próprios, aberto a correspondência, o que foi feito de forma voluntária pelo agravante.
6. Confirmada a suspeita de tráfico após o conhecimento do conteúdo da embalagem postal, havia fundadas razões para a busca domiciliar, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 280/STF, especialmente em vista das investigações preliminares que indicavam comércio de drogas no local.
7. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 377.455/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Erik Vitor Telma contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 46/50).
Nas razões do recurso, a defesa alega que, diversamente do que consigna a decisão agravada, não haveria
[trecho intermediário suprimido]
o sigilo postal do agravante, uma vez que, como mencionado, a informação sobre a entrega da droga havia sido fornecida por notícia-crime anônima. A duas, porque não consta que os policiais tenham, eles próprios, aberto a encomenda endereçada ao agravante, o que lhes seria mesmo lícito fazer segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do sigilo de correspondência firmado no julgamento do recurso extraordinário afetado ao Tema 1.041.
Confirmada a suspeita de tráfico de drogas após a abertura voluntária da encomenda pelo agravante, conclui-se que havia também fundadas razões para a busca domiciliar, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 280/STF, máxime porque as investigações preliminares já indicavam que o agravante comercializava droga no local.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental constante da Petição n. 377.355/2026 (fls. 63/70). Resta prejudicada a análise da Petição n. 377.455/2026 (fls. 55/62).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.