DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIK VITOR TELMA - preso preventivamente e acus… — HC HC 1087777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIK VITOR TELMA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 7/4/2026, deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e decretou a prisão preventiva do réu, afastando a nulidade reconhecida pelo juiz singular (Recurso em Sentido Estrito n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade do flagrante por abordagem fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia contemporânea, com abertura de encomenda postal sem mandado e subsequente ingresso domiciliar, configurando violação ao sigilo de correspondência e à inviolabilidade do domicílio, com ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Sustenta que a suposta "campana" policial ocorreu em fevereiro de 2024, sem qualquer diligência posterior, não foi mencionada no auto de prisão em flagrante nem na audiência de custódia, foi juntada apenas após o reconhecimento judicial da nulidade e é genérica, sem registros objetivos, o que afasta justa causa e contemporaneidade para a abordagem de 29/10/2024.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERIK VITOR TELMA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 7/4/2026, deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e decretou a prisão preventiva do réu, afastando a nulidade reconhecida pelo juiz singular (Recurso em Sentido Estrito n. 5001927-19.2025.8.24.0058/SC).
Em síntese, o impetrante alega nulidade do flagrante por abordagem fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem investigação prévia contemporânea, com abertura de encomenda postal sem mandado e subsequente ingresso domiciliar, configurando violação ao sigilo de correspondência e à inviolabilidade do domicílio, com ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta que a suposta "campana" policial ocorreu em fevereiro de 2024, sem qualquer diligência posterior, não foi mencionada no auto de prisão em flagrante nem na audiência de custódia, foi juntada apenas após o reconhecimento judicial da nulidade e é genérica, sem registros objetivos, o que afasta justa causa e contemporaneidade para a abordagem de 29/10/2024.
Afirma ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois o paciente está em liberdade desde outubro de 2024, por cerca de sete meses, sem fatos novos, sem descumprimentos, sem mudança de endereço, e a custódia se ampara apenas em elementos pretéritos, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, invocando proporcionalidade, necessidade, adequação e presunção de inocência, além de sua especial vulnerabilidade pessoal, com manutenção da liberdade provisória.
Em caráter liminar, pede suspensão imediata dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, se necessário.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do flagrante e de todas as provas dele decorrentes, por violação ao sigilo de correspondência e à inviolabilidade domiciliar, ante abordagem baseada apenas em denúncia anônima, sem investigação contemporânea e sem mandado. Requer, em consequência, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, e, subsidiariamente, a manutenção da liberdade com medidas cautelares vigentes (Inquérito Policial nº 5007816-85.2024.8.24.0058, da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul/SC).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar
[trecho intermediário suprimido]
não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. 33,8 G DE MDMA, 110,1 G DE SKUNK, 18,7 G DE COCAÍNA, 55,9 G DE THC. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.