DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS, apontando com… — HC HC 1087778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, na ação penal n.
- 1500602-05.2018.8.26.0286, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 311 do Código Penal, totalizando 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DE FREITAS SILVA DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2163086-79.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itu, na ação penal n. 1500602-05.2018.8.26.0286, à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 311 do Código Penal, totalizando 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 26-33).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 878-892).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2163086-79.2024.8.26.0000, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 9-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como redimensionar a pena do paciente.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível coação ilegal, caracterizada pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, apesar de alegadamente demonstrada nos autos.
Da leitura do acórdão (fls. 9-24), verifica-se que a suposta confissão do paciente, prestada perante a autoridade policial, não foi analisada no julgamento da revisão criminal, tampouco há registro de oposição de embargos de declaração.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).
Considerando que a pretensão deduzida no presente habeas corpus constitui inovação não apreciada previamente pela Corte local, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o acórdão da revisão criminal não enfrentou a alegada confissão espontânea (fls. 9-24).
Nesse sentido, aplica-se o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso.
De toda sorte, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.