DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AUCÉ LIO FERREIRA DA SILVA contra acórdão… — HC HC 1087780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AUCÉ LIO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ AUCÉ LIO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM DADOS CONCRETOS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ SEM HABILITAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL COM RESULTADO MORTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADAS. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, na modalidade de homicídio com dolo eventual na condução de veículo automotor.
O prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O habeas corpus anteriormente impetrado na Corte estadual foi denegado.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e no clamor público, sem elementos concretos do periculum libertatis e sem demonstrar a inviabilidade de medidas cautelares diversas.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito), aptas a afastar a custódia, bem como a suficiência e adequação de medidas do art. 319 do CPP, inclusive restrições específicas relacionadas à direção de veículo, à luz do princípio da homogeneidade e do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaca a inadequação da presunção de reiteração delitiva e da imputação de dolo eventual, ante a dinâmica do acidente e a ausência de elementos concretos de risco atual à ordem pública.
Requer a cessação do alegado constrangimento ilegal, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. ..
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. O paciente dirigiu sem carteira de habilitação, na contramão, em forma de zigue-zague sob o efeito de álcool.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 824.146/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.