DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO DA SILVA … — HC HC 1087783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO DA SILVA MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Sustenta a defesa que o regime inicial foi fixado de forma mais severa sem motivação concreta, com base na gravidade abstrata do delito, que não houve violência ou ameaça na abordagem, e que a arma teria sido mantida para proteção pessoal.
- Aduz ter colaborado com a ação policial, inclusive informando-se previamente sobre o porte da arma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO AUGUSTO DA SILVA MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501287- 98.2023.8.26.0621).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta a defesa que o regime inicial foi fixado de forma mais severa sem motivação concreta, com base na gravidade abstrata do delito, que não houve violência ou ameaça na abordagem, e que a arma teria sido mantida para proteção pessoal.
Aduz ter colaborado com a ação policial, inclusive informando-se previamente sobre o porte da arma.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com trabalho lícito, residência definida e núcleo familiar constituído.
Defende que os critérios dos arts. 33, § 2º, e 33, § 3º, do Código Penal recomendam regime menos gravoso.
Pondera que a fixação de regime fechado configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, diante da flagrante desproporção na dosimetria.
Relata que a sentença impôs o semiaberto, sobreveio apelação ministerial e o regime foi agravado para o fechado, com expedição de mandado de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto. Subsidiariamente, pede a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/4/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 10/6/2025 (fl. 316 dos autos do AREsp n. 2.926.587/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta
[trecho intermediário suprimido]
a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 951.785/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifo próprio.)
Portanto, impõe-se o abrandamento para o regime semiaberto, em estrita consonância com a Súmula n. 269 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de fixar o regime semiaberto ao paciente.
Comunique-se. Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.