DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DE ALMEIDA CUNHA, condenado pelo crime d… — HC HC 1087786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DE ALMEIDA CUNHA, condenado pelo crime de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 0001902-39.2025.8.26.0510, da 3ª Vara Criminal da comarca de rio claro/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/4/2026, conheceu em parte e, na parte conhecida, denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DE ALMEIDA CUNHA, condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 0001902-39.2025.8.26.0510, da 3ª Vara Criminal da comarca de rio claro/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/4/2026, conheceu em parte e, na parte conhecida, denegou a ordem no HC n. 2013370-07.2026.8.26.0000.
Alega, com base na certidão de antecedentes, que o mau antecedente reconhecido na sentença decorre de condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva e deveria ter sido afastado de ofício (art. 61 do Código de Processo Penal) Subsidiariamente, sustenta a antiguidade superior a 10 anos como motivo para neutralizar os antecedentes, à luz da proporcionalidade e do direito ao esquecimento.
Defende a aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fixar regime inicial mais brando (aberto), descontando-se o tempo de prisão cautelar.
Afirma incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado e a manutenção da prisão preventiva, postulando o direito de recorrer em liberdade por ausência de circunstância excepcional e de fundamentação idônea.
Aduz urgência na execução pela ausência de exame criminológico e demora na análise da progressão, sugerindo a possibilidade de realização do exame em liberdade.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva para aguardar em liberdade o julgamento do writ; e, no mérito, requer o afastamento dos maus antecedentes, a pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a conversão da pena privativa em restritiva de direitos e autorização para recorrer em liberdade.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que os pleitos referentes ao afastamento da exasperação da pena-base por maus antecedentes, à detração e à alteração do regime inicial não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, pois tais questões serão revisitadas no julgamento da apelação criminal interposta pelo paciente, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Do mesmo modo, a Corte estadual não examinou a alegada incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença.
No que diz respeito à prisão preventiva, do atento exame dos autos, observo que ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, o Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
observe as regras próprias do regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITOS DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES; DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA CAUTELAR; ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A SEREM REVISITADAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL FIXADO.
Petição inicial indeferida liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.