DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES GATTO BERGAMINI c… — HC HC 1087790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES GATTO BERGAMINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para fastar o redutor previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES GATTO BERGAMINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2002109-45.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 194 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 43/51).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para fastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 336/353).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa impetrou anterior habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que postulou a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente abrandamento do regime prisional. Entretanto, o writ não foi conhecido, com efetivo exame da tese suscitada de ofício (HC n. 400.323/SP).
Posteriormente, impetrou novo habeas corpus, oportunidade em que deduziu a mesma pretensão do writ anterior, ausente exame de mérito por ser reiteração de pedido já analisado (HC n. 1.061.386/SP).
Recentemente, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, oportunidade em que formulou novo pedido de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas o pedido foi julgado improcedente (e-STJ fls. 374/381).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7), o impetrante repete que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a Corte local não aplicou o redutor previso no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício tenham sido preenchidos.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a minorante do tráfico privilegiado seja aplicada, com o consequente abrandamento do regime prisonal.
É o relatório. Decido.
O inconformismo manifestado no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no julgamento do HC n. 400.323/SP, anteriormente impetrado em favor do paciente.
Assim, embora o impetrante aponte novo ato da Corte local, trata-se de insistente reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia do acórdão proferido no HC n. 400.323/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.