DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON JUNIOR DOS SANTOS… — HC HC 1087792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON JUNIOR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstrar o periculum libertatis.
- Alega que não houve exame da suficiência das medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON JUNIOR DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada, bem como foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III, IV e VIII, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstrar o periculum libertatis.
Alega que não houve exame da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, em desatenção às balizas dos arts. 282, § 6º, e 315 do mesmo diploma.
Afirma que não há risco real à instrução criminal, sobretudo porque o paciente colaborou e apresentou voluntariamente a arma para perícia, inexistindo indicação concreta de possível coação a testemunhas.
Aduz que não se configura motivo fútil, diante de histórico de ameaças atribuídas à vítima e de registros que afastariam conclusão simplista sobre as circunstâncias do fato.
Assevera que a referência à evasão do distrito da culpa não legitima, por si, a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, ausentes elementos específicos do caso que indiquem risco de fuga atual.
Defende que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, condições que, somadas, recomendam a adoção de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 53-54, grifei):
A prisão preventiva é medida estritamente processual que poderá ser decretada pelo magistrado, ensejando a privação da liberdade do investigado, denunciado ou acusado durante
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Cumpre consignar ainda que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.