DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ESTEVES SUEIRO JU… — HC HC 1087795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ESTEVES SUEIRO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 13/1/2026, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada apenas na gravidade do delito e no modus operandi, sem análise individualizada do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL ESTEVES SUEIRO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 13/1/2026, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º-A, I, e 157, § 3º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada apenas na gravidade do delito e no modus operandi, sem análise individualizada do periculum libertatis.
Alega que o paciente é primário, jovem, com residência fixa e ocupação lícita, elementos que indicariam suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a confissão extrajudicial foi colhida sem assistência de advogado, violando o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, configurando prova ilícita que contaminou os fundamentos da preventiva.
Afirma que houve prejuízo concreto, pois a confissão influenciou decisivamente a percepção de autoria e periculosidade para justificar a custódia.
Defende que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, devendo-se observar os arts. 312 e 315 do CPP e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Entende que a decisão deve ser substituída por cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP, se mantida alguma restrição.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a concessão da ordem para cassar o acórdão da origem, declarar a nulidade da preventiva e, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fl. 21, grifei):
Fixada tal diretriz, observo que os indícios suficientes de materialidade delitiva estão
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.