DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO ISRAEL DA SILVA… — HC HC 1087798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO ISRAEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a condenação é inválida por atipicidade, pois a conduta atribuída ao paciente não passou de atos anteriores à execução, sem posse do entorpecente.
- Alega que não há subsunção ao verbo "adquirir" do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO ISRAEL DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação é inválida por atipicidade, pois a conduta atribuída ao paciente não passou de atos anteriores à execução, sem posse do entorpecente.
Alega que não há subsunção ao verbo "adquirir" do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque a droga não chegou ao paciente, tendo sido recebida por terceiro no momento da entrega postal.
Aduz que, à luz do princípio da legalidade, "solicitar" não integra o núcleo típico e não pode ser equiparado a "adquirir", sendo vedada interpretação ampliativa em desfavor do paciente.
Assevera que a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a atipicidade da mera solicitação de droga, especialmente em hipóteses sem início de execução ou entrega efetiva ao destinatário.
Afirma que, por analogia às decisões destacadas, a situação dos autos revela ausência de ato executório e impossibilidade de condenação por tráfico na modalidade "adquirir".
Defende que a prova é ilícita, porque houve abertura de encomenda postal sem autorização judicial, afrontando a privacidade e o sigilo previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Entende que o Tema n. 1.041 do STF exige a presença de fundados indícios e a formalização das providências para legitimar a abertura de objetos postais, o que não ocorreu no caso.
Pondera que a investigação se baseou apenas em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias idôneas, inexistindo fundada suspeita para a medida invasiva.
Informa que não foi observada a cadeia de custódia, pois o conteúdo foi fotografado apenas na delegacia e não houve registro adequado da apreensão inicial.
Relata que, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas derivadas da abertura indevida devem ser desentranhadas, com a invalidação dos atos subsequentes.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da apreensão e das provas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.