DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO ROBERTO SANTOS DE … — HC HC 1087805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO ROBERTO SANTOS DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com base em auto de prisão em flagrante lavrado e em elementos informativos colhidos em audiência de custódia e em laudo pericial.
- A prisão em flagrante foi homologada e, em 27 de janeiro de 2026, convertida em preventiva.
Resultado indicado
265/273 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIO ROBERTO SANTOS DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS proferido no HC n. 0702209-21.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com base em auto de prisão em flagrante lavrado e em elementos informativos colhidos em audiência de custódia e em laudo pericial. A prisão em flagrante foi homologada e, em 27 de janeiro de 2026, convertida em preventiva.
A defesa alega que houve ilegalidade na conversão do flagrante em prisão preventiva, afirmando tratar-se de decretação de ofício sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, na audiência de custódia, o órgão acusador requereu a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas protetivas e cautelares diversas, circunstância que, segundo afirma, inviabiliza a imposição judicial de medida mais gravosa sem provocação, à luz dos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 não se compatibiliza com o regime processual posterior trazido pela Lei n. 13.964/2019, razão pela qual não subsiste autorização para a decretação de prisão preventiva de ofício, inclusive em casos de violência doméstica.
Aponta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando a ausência de risco concreto à integridade da vítima, inexistência de antecedentes específicos em violência doméstica, inexistência de descumprimento de medidas protetivas e residência em local diverso da ofendida, de modo que não se configura periculum libertatis.
Requer a concessão da ordem para o relaxamento da prisão, em razão da apontada ilegalidade na conversão de ofício. Subsidiariamente, pugna pela revogação da custódia cautelar com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 191/192.
Informações prestadas às fls. 199/211.
Parecer ministerial de fls. 265/273 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 114/118):
O
[trecho intermediário suprimido]
, obedecendo-se ao disposto no art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.