DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO COLOMBO em que se aponta como ato c… — HC HC 1087808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO COLOMBO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRO COLOMBO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 16, caput c/c §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, às penas de 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, por portar arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da prova por busca pessoal ilegal; (ii) a tese de desclassificação da conduta para tipo penal diverso; (iii) o redimensionamento da pena e a alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois a abordagem policial ocorreu com fundada suspeita, baseada em elementos objetivos: o réu estava em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas e tentou fugir ao avistar a viatura policial, acelerando a bicicleta em direção a um beco.
4. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos coerentes dos policiais militares, que encontraram com o réu uma pistola calibre 9mm com numeração suprimida e 17 munições.
5. A tese de desclassificação por ausência de dolo quanto à supressão da numeração não prospera, pois quem transporta arma de fogo em contexto de clandestinidade assume o risco de que o objeto esteja com sinais identificadores adulterados, bem como trata-se de elemento claramente identificável em um armamento.
6. A alegação de reclassificação do calibre 9mm como de uso permitido também não procede, pois conforme o Decreto n.º 11.615/23 c/c Portaria Conjunta - C EX/DG-PF n.º 02/2023, à época dos fatos, em 2024, o calibre já era considerado de uso restrito.
7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, considerando os maus antecedentes, e o aumento de 1/4 na segunda fase pela multirreincidência, justificado pelas cinco condenações anteriores do réu que configuram a agravante.
8. O regime inicial fechado é adequado, considerando a pena superior a 4 anos, a multirreincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se aplicando a Súmula 269
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.