DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1087811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal - Recurso do apenado - Prisão domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime fechado - Impossibilidade - Regra do art.
- 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer o tratamento médico adequado ao reeducando - Recurso não provido.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Recurso do apenado - Prisão domiciliar - Pretensão de concessão do benefício a sentenciado em regime fechado - Impossibilidade - Regra do art. 117 da LEP que se destina ao regime aberto - Excepcionalidade humanitária não demonstrada - Ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer o tratamento médico adequado ao reeducando - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar em razão de doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que é possível a concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado quando acometido de enfermidade grave incompatível com o ambiente prisional, defendendo interpretação ampla do art. 117 da LEP, à luz da dignidade da pessoa humana.
Argumenta que há quadro clínico severo que demanda cuidados contínuos, registrando que o paciente "É portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC); Apresenta paresia (paralisia parcial); É dependente de cadeira de rodas; Necessita do auxílio de terceiros ("cuidador", termo utilizado no ofício da SAP transcrito no acórdão à fl. 31) para suas atividades" (fl. 3).
Defende que a assistência prestada pela unidade prisional, limitada ao fornecimento de medicamentos para diabetes e hipertensão, é insuficiente para atender às necessidades do paciente, pois não supre a exigência de cuidador e de cuidados de enfermagem contínuos, revelando incompatibilidade do regime fechado com sua condição.
Requer, em suma, a colocação do paciente em prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, se necessário.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora a
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.