DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA SAYONARA TAVAR… — HC HC 1087829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA SAYONARA TAVARES DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana/SE converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, na audiência de custódia realizada em 12 de março de 2026, para garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 31 invólucros de cocaína, uma pedra de cocaína de aproximadamente 52 gramas e uma porção de maconha de 11 gramas.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem, por unanimidade, assentando a fundamentação concreta da preventiva e a inadequação da prisão domiciliar à luz do artigo 318-A do Código de Processo Penal (fls.17-33).
- Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA SAYONARA TAVARES DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 202600318426.
Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana/SE converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, na audiência de custódia realizada em 12 de março de 2026, para garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 31 invólucros de cocaína, uma pedra de cocaína de aproximadamente 52 gramas e uma porção de maconha de 11 gramas.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem, por unanimidade, assentando a fundamentação concreta da preventiva e a inadequação da prisão domiciliar à luz do artigo 318-A do Código de Processo Penal (fls.17-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares menos gravosas, inclusive prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ser mãe de menores, prestar assistência a genitor idoso e possuir enfermidades respiratórias crônicas (fls. 4-14
É o relatório. DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:
"No que tange ao direito à
[trecho intermediário suprimido]
modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.