DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISMAEL PINTO DE ARAUJO no qual se aponta c… — HC HC 1087831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISMAEL PINTO DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que, "a partir de denúncia anônima e da "informação" oriunda do "Setor de Inteligência da Polícia Civil" - que não foi formalizada nos autos -, os policiais civis deslocaram-se ao local em que o suposto veículo estaria entregando drogas e, ao avistarem o veículo, abordaram-no sem a realização de qualquer diligência prévia à abordagem" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente deferida. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ISMAEL PINTO DE ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5050960-75.2021.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 60/69).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 70/77).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que, "a partir de denúncia anônima e da "informação" oriunda do "Setor de Inteligência da Polícia Civil" - que não foi formalizada nos autos -, os policiais civis deslocaram-se ao local em que o suposto veículo estaria entregando drogas e, ao avistarem o veículo, abordaram-no sem a realização de qualquer diligência prévia à abordagem" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 12/13):
a) O conhecimento do writ com a concessão da ordem em definitivo para reconhecer a nulidade da abordagem policial e da busca veicular e fazer cessar a coação ilegal, desentranhando a prova ilícita e, por conseguinte, absolver o paciente;
b) Caso o writ não seja conhecido, que a ordem seja concedida de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
c) O acolhimento do entendimento jurisprudencial, conforme HC n.
922.068/AM; RHC n. 158.580/BA; AgRg no HC n. 734.263/RS; AgRg no AResp n. 2.347.326/BA;
d) Por fim, caso entenda que não deve ser adotada a posição jurisprudencial e decisões colecionadas, seja realizada a distinção entre os casos, conforme preceitua o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, e do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, por analogia, conforme artigo 3º, do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
[trecho intermediário suprimido]
3,5kg de maconha e 1kg de crack.
4. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC 782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC 815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023.
5. Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.