DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODIRLEI PIRAN, em que se … — HC HC 1087834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODIRLEI PIRAN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), c/c o art.
- 65, inciso III, "d", na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODIRLEI PIRAN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e do pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), c/c o art. 65, inciso III, "d", na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. A pena corporal foi substituída por restritivas de direitos (fls. 29).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 5000162-12.2022.8.21.0087/RS.
Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da não aplicação do princípio da consunção entre o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e o disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), pois as condutas se inserem em um único contexto fático, com nexo de dependência e unidade de desígnio, de modo que o porte configura crime-meio necessário e se exaure na prática do disparo, evitando-se o vedado bis in idem.
Alternativamente, afirma que é imperioso o reconhecimento do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), uma vez que a conduta do agente representa uma ação única desdobrada em atos encadeados (porte e disparo), situados no mesmo contexto temporal e espacial.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pretende concessão da ordem para que haja o reconhecimento do crime único, aplicando o princípio da consunção, com absorção do delito de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei 10.826/03) pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), redimensionando-se a pena. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do concurso formal.
Indeferida a liminar às fls. 79-80, prestadas as informações às fls. 86-90, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 92):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELA EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.)
5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
6. No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.