DECISÃO ROBERTO BASTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL D… — HC HC 1087837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO BASTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no AgRg no HC n.
- 5002267-50.2026.8.08.0000, que não conheceu do recurso por seu não cabimento.
- A defesa busca a declaração de nulidade da prisão e das provas obtidas por meio da busca domiciliar, ao argumento de que ela foi ilícita.
- O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO BASTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no AgRg no HC n. 5002267-50.2026.8.08.0000, que não conheceu do recurso por seu não cabimento.
A defesa busca a declaração de nulidade da prisão e das provas obtidas por meio da busca domiciliar, ao argumento de que ela foi ilícita.
Decido.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual e o Desembargador relator indeferiu a liminar pelos seguintes motivos (fls. 11-12, destaquei):
Os fatos ocorreram em 05/02/2026, aproximadamente às 19h20min, no bairro Nossa Senhora Aparecida, em Colatina/ES. De acordo com o Boletim Unificado nº 60447220, uma guarnição da Força Tática, em patrulhamento motivado por denúncia anônima de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, dirigiu-se à Rua Constantino Sesana, nº 44. Ao chegarem, os militares avistaram Roberto Bastos na porta da residência; este, ao perceber a aproximação, teria dispensado cocaína na escada em frente ao imóvel.
Indagado, o paciente teria admitido a existência de mais entorpecentes no interior da casa. A busca domiciliar resultou na apreensão de expressiva quantidade de material ilícito: 273g de maconha, 15g de cocaína (24 papelotes), 2g de crack, uma pistola calibre 9mm com numeração raspada, 22 munições intactas, balança de precisão e R$ 269,00 em espécie. Durante a voz de prisão, o autuado resistiu ativamente, desferindo socos e empurrões, o que exigiu o uso de força proporcional e resultou em escoriações tanto no paciente quanto em um dos militares.
Diante dos fatos narrados o paciente foi indiciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 329 do Código Penal, e art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Quanto à alegada ausência de justa causa para a diligência policial e falta de consentimento, os elementos fáticos coligidos até o momento infirmam a tese defensiva.
Conforme consta no histórico do Boletim Unificado e nos depoimentos dos policiais condutores, a entrada na residência não decorreu isoladamente da denúncia anônima.
Nesse sentido, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante relataram que o paciente, ao avistar a viatura, dispensou entorpecentes na escada externa, circunstância que configura o estado de flagrância nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizando o ingresso domiciliar independente de mandado judicial.
Diante desses indícios afasta-se a tese de busca especulativa (fishing expedition).
Em seguida, a parte interpôs agravo
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, segundo as premissas fáticas registradas pelo Desembargador relator, o paciente, ao avistar a viatura policial, haveria dispensado uma sacola com entorpecentes na escada em frente à sua casa. Assim, a um primeiro olhar, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a indicar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.