DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO JUAN GONCALVES SILVA em que se aponta c… — HC HC 1087840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO JUAN GONCALVES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: PENAL.
- CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido para absolvição ou, subsidiariamente, para desclassificação para uso próprio.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de entorpecentes; (ii) definir se a presença de atos infracionais impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado quando consistir em único fundamento para a negativa.
- RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes estão comprovadas pelo conjunto probatório robusto, incluindo a dinâmica delitiva, as características da apreensão e os testemunhos harmônicos obtidos na seara administrativa e em juízo.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO JUAN GONCALVES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA. ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com pedido para absolvição ou, subsidiariamente, para desclassificação para uso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de entorpecentes; (ii) definir se a presença de atos infracionais impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado quando consistir em único fundamento para a negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do tráfico de entorpecentes estão comprovadas pelo conjunto probatório robusto, incluindo a dinâmica delitiva, as características da apreensão e os testemunhos harmônicos obtidos na seara administrativa e em juízo.
A prática de atos infracionais, enquanto fundamento único, não é suficiente para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do dolo de tráfico, evidenciado por provas consistentes e convergentes, inviabiliza a absolvição e a desclassificação para uso próprio. 2. A prática de atos infracionais, enquanto fundamento único, não é suficiente para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, HC 259878 AgR, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 22/09/2025, Publicação: 24/09/2025. STF, Segunda Turma, HC 238551 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Relator do acórdão: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 09/04/2024, Publicação: 06/06/2024. Informativo 1163/STF
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
[trecho intermediário suprimido]
de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art . 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.