DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO GONÇALVES MARTINS contra acórdão do Tri… — HC HC 1087844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO GONÇALVES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RESE n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 07/03/2024, pela suposta prática dos delitos de receptação, resistência, desobediência e desacato (arts.
- Em audiência de custódia realizada em 08/03/2024, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, apontando fundados indícios de ilegalidade na abordagem policial, com possível violação de domicílio (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, postulando a homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, o qual o Tribunal a quo deu provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO GONÇALVES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RESE n. 1500589-73.2024.8.26.0616).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 07/03/2024, pela suposta prática dos delitos de receptação, resistência, desobediência e desacato (arts. 180, caput, 329, 330 e 331 do Código Penal). Em audiência de custódia realizada em 08/03/2024, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante, apontando fundados indícios de ilegalidade na abordagem policial, com possível violação de domicílio (e-STJ fls. 75/76).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, postulando a homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva, o qual o Tribunal a quo deu provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
Recurso em Sentido Estrito. Crimes de receptação, resistência, desobediência e desacato. Concessão de liberdade provisória na origem. Decretação da prisão preventiva. Necessidade. Prova da materialidade e indícios de autoria. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Provimento ao recurso.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, por fundamentos genéricos e inidôneos, que desconsideram as ilegalidades reconhecidas na origem e carecem de contemporaneidade. Sustenta a ilicitude das provas, por violação de domicílio, afirmando inexistirem fundadas razões para o ingresso policial e que todas as provas subsequentes estão contaminadas. Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com fundamentação baseada em gravidade abstrata e antecedentes, sem risco concreto e atual, além da demora de quase dois anos para a decretação da preventiva e da ausência de oferecimento de denúncia (e-STJ fls. 2/6).
Requer a concessão liminar para soltura imediata do paciente e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; ao final, a confirmação da liminar e a garantia de responder ao processo em liberdade (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório. Decido.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo
[trecho intermediário suprimido]
que dava sustentação ao decisum de primeiro grau foi contornado, e não propriamente examinado. Com isso, a motivação do acórdão tornou-se insuficiente, pois deixou de incidir sobre a real base decisória submetida à revisão.
Impõe-se, portanto, a cassação do acórdão, para que outro seja proferido com efetiva correlação entre o conteúdo da decisão recorrida e a matéria devolvida ao Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1500589-73.2024.8.26.0616, a fim de que outro seja proferido, com adequada apreciação dos fundamentos da decisão recorrida.
Em consequência, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.