DECISÃO LUCIENE ARAÚJO CASTELHANO, acusada por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento … — HC HC 1087845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação da real possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIENE ARAÚJO CASTELHANO, acusada por furto qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de situação excepcional envolvendo a sua filha, pessoa com deficiência física severa, que necessita de cuidados especiais em razão de procedimento cirúrgico iminente.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva, ratificada pelo acórdão impugnado, a existência de indicação da real possibilidade de reiteração delitiva, nestes termos (fl. 92, destaquei):
.. a custodiada LUCIENE é reincidente, já praticou e responde pelo crime de receptação e diversos delitos de furto, sendo, inclusive, alguns deles contra a drogarias e supermercados. Em relação à LUCIENE e JONATHAN observa-se reiteração delitiva e evidência de risco de voltar a delinquir caso seja mantida em liberdade, já que está novamente envolvidos em fato que resultou em sua prisão em flagrante.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de reincidência e de registros por outros delitos denota o risco real de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Decerto que a defesa invoca o disposto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a agente for imprescindível aos cuidados
[trecho intermediário suprimido]
rede de apoio à pessoa com deficiência, tampouco a impossibilidade de assistência por outros meios, sejam familiares ampliados, institucionais ou hospitalares.
Ademais, a existência de outro filho, ainda que menor, indica a necessidade de apuração mais aprofundada quanto à estrutura familiar disponível, não sendo possível presumir a exclusividade dos cuidados atribuídos à acusada. No particular, ainda merece registro a afirmação contida no acórdão (fl. 12):
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, conforme constou da decisão que indeferiu a liminar, pelo que se verifica, a filha da paciente tem 20 (vinte) anos de idade (fls. 217), de forma que não atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.