DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENILDO DE LIMA SOUZA c… — HC HC 1087852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENILDO DE LIMA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Habeas corpus para Helenildo de Lima Souza, condenado por furto qualificado, questiona fundamentação da sentença que negou recurso em liberdade.
- Sentença fundamentada justifica a prisão preventiva.
- O paciente foi condenado "às penas de 2 anos, 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no CP, 155, § 1º e § 4º, II, sem recurso em liberdade" (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELENILDO DE LIMA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Eis a ementa (fl. 15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus para Helenildo de Lima Souza, condenado por furto qualificado, questiona fundamentação da sentença que negou recurso em liberdade.
2. Sentença fundamentada justifica a prisão preventiva. Ordem denegada.
O paciente foi condenado "às penas de 2 anos, 8 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso no CP, 155, § 1º e § 4º, II, sem recurso em liberdade" (fl. 15).
Argumenta a defesa a ilegalidade da sentença em relação à negativa de recorrer em liberdade, pois a prisão processual teria sido decretada de ofício, além da ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Requer que seja cassada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura (ou contramandado de prisão), para que possa recorrer solto da r. sentença condenatória.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 39-40) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 46-62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 68-71). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRISÃO. PRECEDENTES PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em relação à alegação de que a custódia processual foi decretada de ofício pelo juízo sentenciante, consta do aresto ora
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Por outro lado, em relação aos argumentos defensivos de que a prisão foi decretada de ofício, sem prévia provocação, denota-se que o acórdão combatido não analisou especificamente tal argumento, se restringindo a afirmar a legalidade da prisão.
Nestes termos, a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.