ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ é manejado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a exasperação da pena-base se lastreia em elementos concretos, consistentes no cometimento do delito em espaço público, com diversos disparos de arma de fogo na presença de terceiros e com tiros efetuados nas costas da vítima, circunstâncias reveladoras de maior reprovabilidade da conduta.
3. Não procede a alegação de que tais circunstâncias corresponderiam a elementos de qualificadoras não submetidas ao Conselho de Sentença, quando o réu foi denunciado e pronunciado apenas pela qualificadora do motivo fútil, sem deliberação dos jurados acerca de outras qualificadoras.
4. É idônea a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando fundada em dados objetivos indicativos de maior ousadia na prática delituosa, notadamente o fato de o delito ter sido perpetrado durante o repouso noturno e em local próximo a bar com grande movimentação de pessoas.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 375.279/2026) interposto por FRANCIANO PRETO ROSSA contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 65/66), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida
[trecho intermediário suprimido]
54), sem submissão de outras qualificadoras aos jurados.
No tocante às circunstâncias do crime, a pena-base foi majorada com apoio em elementos objetivos, uma vez que o delito foi perpetrado durante o repouso noturno, período de menor vigilância e maior tranquilidade, além de ter ocorrido à noite, próximo a um bar com grande movimentação de pessoas, o que evidencia maior ousadia na prática delituosa (fl. 57). A propósito, o Tribunal de origem registrou que os delitos ocorreram à noite e próximos a um bar com grande movimentação de pessoas, evidenciando maior ousadia na prática delituosa (fl. 33), o que reforça a idoneidade da fundamentação adotada.
Nesse sentido: HC n. 938.217/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não infirmam os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.