DECISÃO O presente writ, ajuizado em favor de ADRIEL RICARDO DE OLIVEIRA - condenado pela prática de r… — HC HC 1087872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, ajuizado em favor de ADRIEL RICARDO DE OLIVEIRA - condenado pela prática de roubo majorado e extorsão qualificada, à pena de 17 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1501179-48.2023.8.26.0628), não comporta processamento.
- Busca a impetração a absolvição do paciente ou a anulação da condenação, por fragilidade probatória, com a ausência de reconhecimento válido da vítima e a falta de prova direta e elementos objetivos de vinculação do paciente aos atos executórios dos delitos.
- Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, ajuizado em favor de ADRIEL RICARDO DE OLIVEIRA - condenado pela prática de roubo majorado e extorsão qualificada, à pena de 17 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 36 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501179-48.2023.8.26.0628), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição do paciente ou a anulação da condenação, por fragilidade probatória, com a ausência de reconhecimento válido da vítima e a falta de prova direta e elementos objetivos de vinculação do paciente aos atos executórios dos delitos.
Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação dos óbices constatados, considerando que a pretensa revisão do julgado, com vistas a perquirir sobre provas da autoria, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 834.062/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/11/2023).
Vale destacar que a instância de origem apontou vasto conjunto probatório, entre os quais as declarações da vítima e dos agentes públicos; os dados extraídos de aparelho celular apontando comunicação entre os réus; a apreensão de bloqueador de sinal no veículo conduzido pelo paciente e a identificação de fragmento de impressão papilar do corréu nesse mesmo veículo; a ausência de justificativa verossímil por parte da defesa.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INEVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.