DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FERREIRA em que se ap… — HC HC 1087879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: Tráfico de drogas.
- Apelação de sentença que condenou o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas.
- Discute-se se é o caso de afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado ou diminuir a fração de redução, em razão do histórico de atos infracionais do réu.
- Considerando, no entanto, a quantidade de atos infracionais cometidos, a fração de diminuição deve ser no mínimo legal.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
Tráfico de drogas. Atos infracionais. Privilégio. Fração de diminuição. Recurso provido em parte. I. Caso em exame. 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão
2. Discute-se se é o caso de afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado ou diminuir a fração de redução, em razão do histórico de atos infracionais do réu.
III. Razões de decidir. 3. O fato de o réu - que é primário e sem antecedentes - registar atos infracionais anteriores - não é suficiente, por si, para provar que integra organização criminosa ou se dedica a atividade criminosa com habitualidade e, em consequência, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sobretudo quando a maioria desses atos foi resolvida com remissão, alguns dizem respeito a condutas que não mais tipificam crime e há lapso temporal relevante entre tais ocorrências e o fato ora julgado. Considerando, no entanto, a quantidade de atos infracionais cometidos, a fração de diminuição deve ser no mínimo legal. IV. Dispositivo. 4. Apelação provida em parte.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 carece de base idônea, diante da apreensão de 0,60 g (zero vírgula sessenta grama) de maconha e da ausência de vínculo dos atos infracionais com o tráfico, postulando a aplicação da fração máxima.
Alega que os atos infracionais invocados são de baixa gravidade, com remissões e arquivamentos reconhecidos pelo próprio acórdão, não evidenciando dedicação criminosa apta a justificar a redução mínima do redutor do § 4º.
Argumenta que inexiste contemporaneidade entre o último ato infracional, ocorrido em 2023, e os fatos da condenação, de 07/07/2025, razão pela qual não se pode utilizar tais registros para modular a fração do benefício.
Afirma que a aplicação da fração de 1/6 viola a proporcionalidade em face da baixa ofensividade concreta da conduta, reforçada pela quantidade ínfima de entorpecente apreendida.
Requer, em suma, o redimensionamento da causa de diminuição do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.