DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTOS - condenado ao cum… — HC HC 1087880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTOS - condenado ao cumprimento de pena total de 23 anos e 6 meses, em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0701535-43.2026.8.07.0000, não merece processamento.
- Em síntese, o impetrante requer a remição por estudo com acréscimo de 1/3 sobre as horas relativas à aprovação no ENCCEJA/2024, alegando que há comprovação de não conclusão do ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena, com base no Auto de Prisão em Flagrante n.
- 271/2020, na carta de guia que registra "Ensino Fundamental Incompleto" e na classificação prisional para frequentar o ensino fundamental.
Resultado indicado
Esse acréscimo será concedido desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente do sistema educacional.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de JOSE ROBERTO PEREIRA SANTOS - condenado ao cumprimento de pena total de 23 anos e 6 meses, em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0701535-43.2026.8.07.0000, não merece processamento.
Em síntese, o impetrante requer a remição por estudo com acréscimo de 1/3 sobre as horas relativas à aprovação no ENCCEJA/2024, alegando que há comprovação de não conclusão do ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena, com base no Auto de Prisão em Flagrante n. 271/2020, na carta de guia que registra "Ensino Fundamental Incompleto" e na classificação prisional para frequentar o ensino fundamental.
Afirma que a interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser extensiva e in bonam partem, em razão da finalidade ressocializadora da remição por estudo; que não se pode restringir direito sem comprovação idônea; que o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição é do Ministério Público; que não se pode exigir do preso prova de fato negativo.
In casu, não verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao agravo em execução com os seguintes fundamentos (fls. 15/16 - grifo nosso):
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No que tange ao acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a ser remido, a previsão consta no § 5º do artigo 126 da mesma lei, que estabelece a possibilidade de aumento do tempo remido quando o apenado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Esse acréscimo será concedido desde que a conclusão seja certificada pelo órgão competente do sistema educacional.
Em que pese a dúvida suscitada pela defesa, da não conclusão do ensino fundamental antes do ingresso no sistema prisional, não há, nos autos, nos termos do referido artigo, a certificação da conclusão da etapa educacional pelo órgão do sistema educacional.
Com base nas informações disponíveis nos autos do processo de execução, não é possível adotar conclusão de que o apenado concluiu o ensino fundamental dentro do sistema prisional.
Por tais razões, embora seja legítimo o reconhecimento da remição da pena em razão do estudo, em virtude de sua aprovação em exame nacional, o apenado não tem direito ao acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo de pena, conforme estabelece o artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
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De fato, para a aplicação do disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, necessária a certificação pelo órgão
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
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(AgRg no HC n. 786.844/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial liminarmente.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO NO ENCCEJA 2024. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO TEMPO REMIDO. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE DO SISTEMA EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.