DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JEAN CARLOS DOS SANTOS DELMASCHIO - condenado … — HC HC 1087885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JEAN CARLOS DOS SANTOS DELMASCHIO - condenado por homicídio qualificado e corrupção de menores a 23 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão (fls.
- 0000550-94.2023.8.16.0057, do Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria, ao argumento de que houve indevida incidência da agravante do art.
- 62, I, do Código Penal, por ausência de debate em plenário, uma vez que a ata da sessão do júri não registraria requerimento ministerial nem discussão específica sobre essa circunstância (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JEAN CARLOS DOS SANTOS DELMASCHIO - condenado por homicídio qualificado e corrupção de menores a 23 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão (fls. 34/58 - Ação Penal n. 0000550-94.2023.8.16.0057, do Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa/PR) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 59/72).
A impetração busca a revisão da dosimetria, ao argumento de que houve indevida incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, por ausência de debate em plenário, uma vez que a ata da sessão do júri não registraria requerimento ministerial nem discussão específica sobre essa circunstância (fls. 4/5).
Requisitadas informações (fl. 75), foram prestadas pelo Tribunal estadual (fls. 78 e 81) e pelo juízo de primeiro grau (fls. 103/104), que registrou não constar, na ata de julgamento, referência à realização de debate prévio em plenário sobre a agravante do art. 62, I, do Código Penal (fl. 104).
É o relatório.
A impetração comporta acolhimento.
Embora o writ tenha sido manejado para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, hipótese que, em regra, não autoriza o seu conhecimento, o exame dos autos evidencia flagrante constrangimento ilegal.
Na sentença, o juízo de primeiro grau afastou a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, por entender ausentes provas da coordenação da empreitada criminosa e da divisão específica de tarefas pelo réu (fls. 39/40). Em grau recursal, todavia, o Tribunal de origem reconheceu a referida agravante ao fundamento de que o paciente teria coordenado a atividade criminosa, como autor intelectual e executor do homicídio, ao arquitetar a emboscada e arregimentar os adolescentes para a prática delitiva (fls. 68/70).
A conclusão do acórdão destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal determina que o juiz considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário (REsp n. 2.224.294/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026).
Afastada, portanto, a agravante do art. 62, I, do Código Penal, impõe-se o redimensionamento da pena.
Quanto ao delito de homicídio qualificado, a pena-base permanece fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão, em razão da negativação dos vetores culpabilidade e consequências (fls. 68/69). Na segunda fase, compensadas integralmente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa com as agravantes do recurso que
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica ilegalidade na fixação do regime inicial fechado nem no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade, considerados o montante da reprimenda e a negativação dos vetores culpabilidade e consequências.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta a Jean Carlos dos Santos Delmaschio para 19 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação proferida na Ação Penal n. 0000550-94.2023.8.16.0057, do Tribunal do Júri da comarca de Campina da Lagoa/PR.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE PROMOVER OU ORGANIZAR A COOPERAÇÃO NO CRIME. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E DE DEBATE EM PLENÁRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.